Conheça quando o plano de segurança e saúde é obrigatório, o que deve prever na fase de projeto e como é desenvolvido, aprovado e aplicado durante a execução da obra.
O plano de segurança e saúde deve ser preparado durante a fase de projeto da obra e acompanhar a sua evolução, definindo as condições necessárias à prevenção dos riscos profissionais no estaleiro.
Base legal: artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.
O diploma define quem deve promover a elaboração do plano, quando este é obrigatório e os elementos que devem ser considerados para prevenir os riscos durante a execução da obra.
1. Elaboração do PSS
O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase de projeto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.
2. Evolução do projeto
Se o projeto for desenvolvido em várias fases ou períodos sucessivos, o plano deve ser reformulado de acordo com a evolução do projeto.
3. Desenvolvimento para a execução
O plano elaborado em projeto é posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase de execução da obra.
4. Quando é obrigatório
O PSS é obrigatório nas obras sujeitas a projeto que envolvam trabalhos com riscos especiais ou que estejam sujeitas a comunicação prévia de abertura do estaleiro.
5. Elementos de suporte do plano
O PSS em projeto deve considerar as características da obra e do terreno, as soluções técnicas, materiais, redes existentes, condições envolventes e a organização prevista para a execução.
6. Riscos e medidas preventivas
O plano deve identificar os riscos e definir medidas preventivas, considerando os trabalhos, responsabilidades, processos construtivos, programação, riscos especiais e organização do estaleiro. A Inspeção-Geral do Trabalho pode determinar ao dono da obra a apresentação do PSS em projeto.
Antes do início dos trabalhos, o PSS elaborado em projeto deve ser desenvolvido e especificado pela entidade executante, tendo em conta as condições concretas de execução da obra, a organização do estaleiro e os riscos efetivamente existentes.
Base legal: artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.
Na fase de execução, o plano passa a definir medidas concretas para os processos construtivos, equipamentos, programação dos trabalhos, organização do estaleiro, informação dos trabalhadores e resposta a emergências.
1. Desenvolvimento pela entidade executante
A entidade executante deve desenvolver e especificar o PSS elaborado em projeto, adaptando as medidas previstas às condições concretas de execução da obra.
2. Trabalhos, processos e recursos
O desenvolvimento do PSS deve considerar as atividades simultâneas ou incompatíveis, os processos e métodos construtivos, os equipamentos, materiais e produtos, a programação dos trabalhos e a intervenção de subempreiteiros e trabalhadores independentes.
3. Estaleiro, formação e emergência
O plano deve prever os riscos especiais, a organização do estaleiro, acessos e circulações, movimentação e armazenamento, redes provisórias, sinalização, instalações sociais, informação e formação dos trabalhadores e o sistema de emergência.
4. Estrutura e elementos do PSS
O PSS para a execução da obra deve seguir a estrutura prevista no anexo II e integrar os elementos indicados no anexo III do diploma.
5. Soluções alternativas
O subempreiteiro pode sugerir soluções alternativas e a entidade executante pode promovê-las, desde que sejam devidamente justificadas e não reduzam os níveis de segurança previstos.
6. Validação e aprovação
O desenvolvimento e as alterações do PSS devem ser validados tecnicamente pelo coordenador de segurança em obra e aprovados pelo dono da obra.
7. Aprovação parcial
O PSS pode ser aprovado parcialmente quando ainda não estejam disponíveis todas as informações necessárias, mas deve ser completado antes do início dos trabalhos a que essas informações dizem respeito.
8. Comunicação e início dos trabalhos
O dono da obra deve comunicar por escrito o PSS aprovado à entidade executante, que o transmite aos subempreiteiros e trabalhadores independentes. O prazo contratual da obra não começa antes da comunicação da aprovação e o estaleiro só pode ser implantado depois de o PSS estar aprovado.
9. Acesso, cumprimento e fiscalização
O PSS e as suas alterações devem estar acessíveis no estaleiro. Os subempreiteiros e trabalhadores independentes devem cumprir o plano, e essa obrigação deve constar dos respetivos contratos. A Inspeção-Geral do Trabalho pode exigir a sua apresentação.
Consulte um exemplo de Plano de Segurança e Saúde elaborado para uma obra real. O documento serve apenas como referência de estrutura e deve ser adaptado às características e riscos específicos de cada obra.