Objeto, âmbito e definições

Conheça a finalidade do diploma, os trabalhos e estaleiros abrangidos e os principais intervenientes e conceitos utilizados na construção.

O que estabelece o Decreto-Lei n.º 273/2003?

O Decreto-Lei n.º 273/2003 estabelece regras de planeamento, organização e coordenação destinadas a promover a segurança e a saúde no trabalho nos estaleiros da construção.

Base legal: artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.

Objeto e âmbito de aplicação

O diploma define a sua finalidade, os setores e trabalhos de construção abrangidos e as situações excluídas da sua aplicação.

1. Finalidade do diploma

Estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e a saúde no trabalho em estaleiros da construção.

2. Quem está abrangido

Aplica-se aos setores privado, cooperativo e social, à Administração Pública e demais entidades públicas, bem como aos trabalhadores independentes, relativamente a trabalhos de construção e engenharia civil.

3. Trabalhos abrangidos

Abrange, entre outros, escavações, terraplenagens, construção, reparação, demolição, montagem e desmontagem, obras viárias, túneis, barragens, redes técnicas, instalações, isolamentos e impermeabilizações. Não se aplica às atividades de perfuração e extração das indústrias extrativas.


Definições essenciais do diploma

O Decreto-Lei n.º 273/2003 define os principais intervenientes e conceitos utilizados na organização, coordenação e execução dos trabalhos em estaleiro.

Base legal: artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.

Principais intervenientes e conceitos

Conheça quem são os intervenientes previstos no diploma e o significado dos conceitos essenciais aplicáveis aos estaleiros da construção.

1. Autor do projeto

Pessoa singular reconhecida como projetista que elabora ou participa na elaboração do projeto da obra.

2. Coordenador de segurança em projeto

Pessoa singular ou coletiva que, durante a elaboração do projeto, executa as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no diploma.

3. Coordenador de segurança em obra

Pessoa singular ou coletiva que, durante a execução da obra, executa as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no diploma.

4. Responsável pela direção técnica da obra

Técnico designado pela entidade executante para assegurar a direção efetiva do estaleiro.

5. Diretor técnico da empreitada

Técnico designado pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono da obra para assegurar a direção técnica da empreitada.

6. Dono da obra

Pessoa singular ou coletiva por conta de quem a obra é realizada, ou o concessionário quando a obra seja executada ao abrigo de contrato de concessão de obra pública.

7. Empregador

Pessoa singular ou coletiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra. Pode ser o dono da obra, a entidade executante ou um subempreiteiro.

8. Entidade executante

Pessoa singular ou coletiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projeto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis. Pode ser o próprio dono da obra ou um empreiteiro contratado por este.

9. Equipa de projeto

Conjunto de pessoas reconhecidas como projetistas que intervêm nas definições do projeto da obra.

10. Estaleiro

Local onde se realizam trabalhos de construção de edifícios ou de engenharia civil, incluindo os locais onde, durante a obra, se desenvolvem atividades de apoio direto aos trabalhos.

11. Fiscal da obra

Pessoa singular ou coletiva que, por conta do dono da obra, fiscaliza a execução da obra, o cumprimento do projeto aprovado e das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Se houver vários representantes, o dono da obra designa um para chefiar a fiscalização.

12. Representante dos trabalhadores

Pessoa eleita pelos trabalhadores para exercer funções de representação nos domínios da segurança e saúde no trabalho.

13. Subempreiteiro

Pessoa singular ou coletiva autorizada a exercer a atividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, que executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante.

14. Trabalhador independente

Pessoa singular que exerce pessoalmente uma atividade profissional, sem contrato de trabalho, para realizar parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante, podendo ser empresário em nome individual.