Eleição, formação, direitos e funções dos representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho.
São trabalhadores eleitos pelos colegas para os representar nas matérias relacionadas com a Segurança e Saúde no Trabalho. Participam na consulta, apresentam propostas e acompanham as condições de segurança e saúde existentes na empresa.
Base legal: artigo 21.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Os representantes são eleitos por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional. O número de representantes depende da quantidade de trabalhadores da empresa.
1. Eleição dos representantes
Os representantes são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2. Apresentação das listas
Podem concorrer listas apresentadas por organizações sindicais com trabalhadores na empresa ou listas subscritas por, pelo menos, 20% dos trabalhadores.
3. Efetivos e suplentes
Cada lista deve apresentar um número de candidatos efetivos igual ao número de lugares elegíveis e o mesmo número de candidatos suplentes.
4. Número de representantes
Salvo regra diferente prevista em instrumento de regulamentação coletiva: menos de 61 trabalhadores — 1 representante; de 61 a 150 — 2; de 151 a 300 — 3; de 301 a 500 — 4; de 501 a 1000 — 5; de 1001 a 1500 — 6; mais de 1500 — 7 representantes.
5. Duração do mandato
O mandato dos representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho tem a duração de três anos.
6. Substituição dos representantes
A substituição de um representante só é permitida em caso de renúncia ou impedimento definitivo. A vaga é ocupada pelos candidatos efetivos e suplentes, seguindo a ordem indicada na respetiva lista.
7. Crédito de horas
Os representantes dos trabalhadores dispõem de um crédito de cinco horas por mês para o exercício das suas funções.
A lei assegura aos representantes dos trabalhadores para a SST formação permanente, condições para o exercício das respetivas funções, meios de apoio e participação em matérias de segurança e saúde no trabalho.
Base legal: artigos 22.º a 25.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
1. Formação permanente
Aos representantes dos trabalhadores para a SST deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respetivas funções.
2. Condições para receber formação
O empregador deve proporcionar condições para que os representantes recebam formação, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição quando outra entidade atribua subsídio específico.
3. Apoio dos serviços públicos
O empregador, as associações representativas e as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores podem solicitar apoio aos serviços públicos competentes quando não disponham dos meios necessários para realizar a formação.
4. Contraordenação grave
A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º constitui contraordenação grave.
5. Comissões de segurança no trabalho
Por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária, constituídas pelos representantes dos trabalhadores para a SST, respeitando o princípio da proporcionalidade.
6. Instalações e meios de apoio
Os órgãos de gestão devem disponibilizar aos representantes instalações adequadas e os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
7. Distribuição e afixação de informação
Os representantes têm direito a distribuir informação relativa à segurança e saúde no trabalho e a afixá-la em local adequado destinado para esse efeito.
8. Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
Os representantes têm direito a reunir com o órgão de gestão pelo menos uma vez por mês para discutir e analisar assuntos de SST. Da reunião deve ser lavrada ata, assinada por todos os presentes. A violação destas obrigações constitui contraordenação grave.
9. Crédito de horas não afetado
A realização da reunião mensal com o órgão de gestão não afeta o crédito de horas dos representantes dos trabalhadores.