Conheça as situações em que determinadas categorias ou estabelecimentos podem ser excluídos, total ou parcialmente, da aplicação do Regulamento.
O artigo 53.º permite, em determinadas circunstâncias, excluir categorias de estabelecimentos ou casos concretos da aplicação total ou parcial do Regulamento, quando essa aplicação seja manifestamente inconveniente ou inviável.
Base legal: Capítulo XV, artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 243/86.
A exclusão depende das condições e do procedimento expressamente previstos no artigo 53.º.
1. Exclusão de categorias — Art. 53.º, n.º 1
Determinadas categorias de estabelecimentos, instituições e organismos referidos nos artigos 2.º e 3.º podem ser excluídas da aplicação total ou parcial do Regulamento quando essa aplicação seja manifestamente inconveniente ou inviável.
2. Despacho conjunto e consulta — Art. 53.º, n.º 1
A exclusão pode ser decidida por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e Segurança Social e do ministro da tutela, depois de ouvidas as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores diretamente interessados.
3. Exclusão de caso concreto — Art. 53.º, n.º 2
Um determinado estabelecimento, instituição ou organismo também pode ser excluído do Regulamento pelas mesmas razões e através do mesmo procedimento.