Conheça as informações que devem ser fornecidas aos trabalhadores e as regras aplicáveis à sua consulta sobre a utilização dos equipamentos de trabalho.
O empregador deve fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. Essa informação deve ser facilmente compreensível e, quando necessário, apresentada por escrito.
Base legal: artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
O artigo 8.º estabelece as informações mínimas que devem ser fornecidas aos trabalhadores sobre a utilização dos equipamentos de trabalho e os riscos associados.
1. Condições de utilização
Informações sobre as condições em que os equipamentos devem ser utilizados.
2. Situações anormais previsíveis
Informação sobre situações anormais que possam ocorrer durante a utilização dos equipamentos.
3. Experiência adquirida
Conclusões relevantes resultantes da experiência adquirida com a utilização dos equipamentos.
4. Riscos para os trabalhadores
Informação sobre riscos provenientes dos equipamentos existentes no ambiente de trabalho ou das suas alterações, mesmo para trabalhadores que não os utilizem diretamente.
Importante: a informação deve ser adequada e facilmente compreensível e, quando necessário, fornecida por escrito.
O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 50/2005.
Base legal: artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
O artigo 9.º estabelece quem deve ser consultado, a forma como a consulta deve ser realizada e a frequência mínima dessa consulta.
1. Quem consultar?
Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.
2. Como e quando?
A consulta deve ser realizada por escrito, previamente e em tempo útil.
3. Com que frequência?
A consulta deve ocorrer pelo menos duas vezes por ano.