Conheça as regras aplicáveis aos métodos e ritmos de trabalho, destinadas a salvaguardar a segurança, a saúde física e mental e o conforto dos trabalhadores.
O Decreto-Lei n.º 243/86 determina que os métodos de trabalho devem respeitar as regras de segurança e higiene do trabalho, a saúde física e mental e o conforto dos trabalhadores. Estabelece também que os ritmos de trabalho não devem provocar efeitos nocivos, nomeadamente fadiga física ou nervosa.
Base legal: Capítulo V — artigos 21.º e 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86.
Os artigos 21.º e 22.º estabelecem os requisitos aplicáveis aos métodos e ritmos de trabalho e as medidas destinadas a prevenir ou limitar efeitos nocivos nos trabalhadores.
1. Segurança e higiene
Os métodos de trabalho devem estar de acordo com as regras de segurança e higiene do trabalho.
2. Saúde física e mental
Os métodos de trabalho devem ser compatíveis com a saúde física e mental dos trabalhadores.
3. Conforto dos trabalhadores
Os métodos de trabalho devem igualmente respeitar o conforto dos trabalhadores.
4. Prevenção da fadiga
Os ritmos de trabalho não devem provocar efeitos nocivos nos trabalhadores, especialmente fadiga física ou nervosa.
5. Pausas e rotatividade
Para prevenir ou limitar esses efeitos, devem ser previstas pausas durante o trabalho ou, quando possível, sistemas de rotatividade no desempenho das tarefas.
6. Parecer médico e fiscalização
A comprovação dos efeitos nocivos deve basear-se em parecer do médico do trabalho ou, na sua falta, de médico competente designado pelas partes. Compete à entidade fiscalizadora recomendar aos empregadores a aplicação de pausas ou rotatividade.