Vigilância da saúde

Conheça as responsabilidades, os exames de saúde e os registos utilizados para acompanhar a aptidão e proteger a saúde dos trabalhadores.

O que é a vigilância da saúde dos trabalhadores?

A vigilância da saúde permite avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua atividade e identificar os efeitos que o trabalho e as respetivas condições podem produzir na sua saúde.

Base legal: artigos 107.º e 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

Responsabilidade e objetivos da vigilância da saúde

A vigilância da saúde é assegurada sob a responsabilidade técnica do médico do trabalho e deve ter em conta os riscos, as funções e as condições de trabalho de cada trabalhador.

1. Responsabilidade técnica

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

2. Finalidade dos exames

Os exames de saúde destinam-se a avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador e a repercussão da atividade e das condições de trabalho na sua saúde.

3. Médico habilitado

As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos legais para exercer medicina do trabalho.

4. Exame de admissão

Deve ser realizado antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes.

5. Exame periódico

É realizado anualmente aos trabalhadores menores e aos trabalhadores com mais de 50 anos, e de dois em dois anos aos restantes trabalhadores.

6. Exame ocasional

É realizado quando existam alterações substanciais nas condições materiais de trabalho com possível repercussão nociva na saúde, ou no regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias por doença ou acidente.

7. Periodicidade ajustável

O médico do trabalho pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames, considerando o estado de saúde do trabalhador e os resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa.

8. Exames anteriores

O médico do trabalho deve considerar os resultados de exames anteriores que ainda sejam atuais e estabelecer a cooperação necessária com o médico assistente do trabalhador.

9. Dispensa na transferência

O exame de admissão pode ser dispensado quando exista transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador permaneça no mesmo posto e não ocorram alterações substanciais nas condições de trabalho com possível repercussão nociva na sua saúde.

10. Dispensa em contrato até 45 dias

O exame de admissão pode ser dispensado quando o trabalhador seja contratado por período não superior a 45 dias para trabalho idêntico, com os mesmos riscos, e tenha realizado exame médico nos dois anos anteriores sem inaptidão conhecida. A ficha clínica deve ser conhecida pelo médico do trabalho.

11. Contraordenação grave

A falta dos exames de saúde obrigatórios e a utilização de médico não habilitado constituem contraordenação grave, imputável ao empregador.


Ficha clínica do trabalhador

As observações resultantes dos exames de saúde são registadas na ficha clínica do trabalhador, que contém informação médica protegida por segredo profissional.

12. Registo das observações clínicas

As observações clínicas relativas aos exames de saúde devem ser anotadas na ficha clínica do trabalhador.

13. Segredo profissional

A ficha clínica está sujeita a segredo profissional e só pode ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afetos ao organismo competente para a promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

14. Dados que não devem constar

A ficha clínica não deve incluir dados sobre raça, nacionalidade, origem étnica ou hábitos pessoais, salvo quando estes estejam relacionados com patologias ou outros dados de saúde.

15. Cópia ao trabalhador

Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, o médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar-lhe uma cópia da ficha clínica.

16. Cessação da atividade

Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas ao serviço da Segurança Social competente para o reconhecimento das doenças profissionais.

17. Contraordenação grave

A violação das obrigações relativas à ficha clínica constitui contraordenação grave, sendo a responsabilidade atribuída ao empregador ou à entidade responsável pelo serviço de saúde no trabalho, conforme a modalidade adotada.


Ficha de aptidão

Após cada exame de saúde, o médico do trabalho deve registar a aptidão do trabalhador, respeitando o segredo profissional e indicando, quando necessário, outras funções compatíveis.

18. Emissão da ficha

Após o exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve preencher imediatamente a ficha de aptidão e enviar uma cópia ao responsável pelos recursos humanos da empresa.

19. Inaptidão e outras funções

Quando o resultado revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, quando possível, outras funções que este possa desempenhar.

20. Segredo profissional

A ficha de aptidão não pode conter informações abrangidas pelo segredo profissional.

21. Conhecimento pelo trabalhador

A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, que deve assiná-la e indicar a data em que tomou conhecimento.

22. Efeitos nocivos do trabalho

Quando o trabalho ou as respetivas condições se revelem nocivos para a saúde, o médico do trabalho deve informar o responsável pelo serviço de SST e, se necessário, solicitar o acompanhamento do trabalhador pelo seu médico assistente.

23. Modelo da ficha de aptidão

A ficha de aptidão deve respeitar o modelo legalmente aprovado, atualmente estabelecido pela Portaria n.º 71/2015, de 10 de março.

24. Contraordenação grave

A violação das obrigações relativas ao preenchimento, conteúdo, comunicação ao trabalhador e assinatura da ficha de aptidão constitui contraordenação grave.