Conheça os requisitos mínimos de segurança aplicáveis aos equipamentos de trabalho, desde os sistemas de comando e proteção até à manutenção, energia e sinalização.
Os equipamentos de trabalho devem cumprir os requisitos mínimos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 50/2005. Estes requisitos são aplicáveis sempre que o risco correspondente exista no equipamento considerado.
Base legal: artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
Os artigos 11.º a 22.º estabelecem requisitos de segurança relacionados com o comando, arranque e paragem dos equipamentos, proteção contra riscos mecânicos, manutenção, energia, sinalização e outras condições de utilização segura.
1. Sistemas de comando — Art. 11.º
Os comandos com influência na segurança devem ser claramente visíveis, identificáveis e concebidos de forma segura.
2. Arranque do equipamento — Art. 12.º
O arranque ou reinício deve depender, em regra, de uma ação voluntária sobre o respetivo comando.
3. Paragem do equipamento — Art. 13.º
O equipamento deve possuir meios que permitam uma paragem segura e, quando necessário, paragem de emergência.
4. Estabilidade e rotura — Art. 14.º
Os equipamentos e os seus elementos devem ser estabilizados sempre que necessário e protegidos contra riscos de estilhaçamento ou rotura.
5. Projeções e emanações — Art. 15.º
Devem existir dispositivos de segurança contra quedas ou projeções de objetos e sistemas eficazes de retenção ou extração de gases, vapores, líquidos ou poeiras.
6. Riscos de contacto mecânico — Art. 16.º
Os elementos móveis perigosos devem possuir protetores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas ou interrompam o movimento antes desse acesso.
7. Iluminação e temperatura — Art. 17.º
As zonas de trabalho e manutenção devem estar adequadamente iluminadas e devem existir proteções contra partes com temperaturas muito elevadas ou muito baixas.
8. Dispositivos de alerta — Art. 18.º
Os dispositivos de alerta devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.
9. Manutenção — Art. 19.º
A manutenção deve ser realizada, sempre que possível, com o equipamento parado e em condições seguras. Se existir livrete de manutenção, deve estar atualizado, devendo ser garantido o acesso seguro aos locais necessários.
10. Riscos elétricos, incêndio e explosão — Art. 20.º
Os equipamentos devem proteger contra riscos elétricos, incêndio, sobreaquecimento, libertação de substâncias perigosas e explosão.
11. Fontes de energia — Art. 21.º
Os equipamentos devem possuir dispositivos claramente identificáveis que permitam isolá-los das suas fontes externas de energia.
12. Sinalização de segurança — Art. 22.º
Os equipamentos devem possuir os avisos ou outra sinalização necessária para garantir a segurança dos trabalhadores.