Conheça as matérias sobre as quais os trabalhadores devem ser consultados e como podem participar na melhoria da segurança e saúde no trabalho.
A consulta dos trabalhadores é o processo através do qual o empregador solicita o parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, quando estes não existam, dos próprios trabalhadores, antes de tomar decisões relevantes em matéria de prevenção.
Base legal: artigo 18.º da Lei n.º 102/2009 — Consulta dos trabalhadores.
A consulta deve ser realizada por escrito, pelo menos uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, abrangendo as principais decisões relacionadas com os riscos, as medidas de prevenção e a organização da segurança e saúde no trabalho.
1. Avaliação dos riscos
Consultar os trabalhadores sobre a avaliação dos riscos para a segurança e saúde, incluindo os riscos relativos a grupos de trabalhadores especialmente vulneráveis.
2. Medidas de segurança e saúde
Consultar os trabalhadores antes de aplicar medidas de segurança e saúde ou, quando exista urgência, logo que seja possível.
3. Tecnologias e funções com impacto na segurança
Consultar os trabalhadores sobre alterações nas tecnologias e nas funções que possam ter consequências para a segurança e saúde no trabalho.
4. Formação em segurança e saúde
Consultar os trabalhadores sobre o programa e a organização da formação em segurança e saúde no trabalho.
5. Representante do empregador
Consultar os trabalhadores sobre a designação da pessoa que representa o empregador e acompanha a atividade do serviço de segurança e saúde adotado.
6. Trabalhadores com funções específicas de segurança
Consultar os trabalhadores sobre a designação ou exoneração das pessoas que desempenham funções específicas de segurança e saúde no local de trabalho.
7. Responsáveis por primeiros socorros e emergências
Consultar os trabalhadores sobre a designação das pessoas responsáveis pelos primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação.
8. Modalidade dos serviços de SST
Consultar os trabalhadores sobre a modalidade dos serviços de segurança e saúde a adotar e sobre o recurso a serviços externos ou a técnicos qualificados.
9. Equipamentos de proteção
Consultar os trabalhadores sobre os equipamentos de proteção necessários para a realização segura do trabalho.
10. Riscos e medidas de prevenção
Consultar os trabalhadores sobre os riscos existentes, as medidas de proteção e prevenção e a forma como essas medidas são aplicadas na atividade e na organização.
11. Lista anual de acidentes de trabalho
Consultar os trabalhadores sobre a lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis.
12. Relatórios dos acidentes de trabalho
Consultar os trabalhadores sobre os relatórios relativos aos acidentes de trabalho indicados na lista anual.
Além das matérias sujeitas a consulta, a lei estabelece regras relativas ao acesso à informação, ao prazo para emissão do parecer, à fundamentação das decisões e ao registo das consultas.
1. Acesso à informação necessária
Os trabalhadores ou os seus representantes devem ter acesso às informações técnicas, aos dados médicos coletivos não individualizados e às informações provenientes das entidades competentes.
2. Prazo de 15 dias para o parecer
O parecer deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o pedido de consulta. O empregador pode conceder um prazo superior quando a matéria seja extensa ou complexa.
3. Fundamentação da não aceitação
Quando o empregador não aceite o parecer relativo à designação do representante do empregador, dos trabalhadores com funções específicas, dos responsáveis pelas medidas de emergência ou à modalidade dos serviços de SST, deve fundamentar a decisão por escrito.
4. Ausência de parecer no prazo
Se o parecer não for entregue dentro do prazo estabelecido, considera-se cumprida a obrigação de consulta pelo empregador.
5. Registo e apresentação de propostas
As consultas, respostas e propostas devem ficar registadas em livro próprio, incluindo suporte informático. Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas de prevenção a qualquer momento.
6. Consequências do incumprimento
A falta de consulta constitui contraordenação muito grave. A violação das regras relativas ao acesso à informação, à fundamentação da decisão e ao registo constitui contraordenação leve.