Fiscalização e sanções

Consulte as regras relativas à fiscalização, às sanções e às medidas que podem ser adotadas perante situações de perigo.

O que estabelece este capítulo?

Os artigos 51.º e 52.º definem as entidades responsáveis pela fiscalização e estabelecem as sanções e medidas cautelares previstas perante o incumprimento das regras de higiene e segurança.

Base legal: Capítulo XIV, artigos 51.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 243/86.

Fiscalização, sanções e medidas cautelares

O regulamento prevê fiscalização pelas entidades competentes e permite a adoção de medidas imediatas quando exista perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.

1. Entidade fiscalizadora — Art. 51.º

A fiscalização compete, consoante os casos, às entidades com competência em matéria de trabalho, saúde e segurança, nos termos da legislação aplicável.

2. Regime de sanções — Art. 52.º, n.º 1

Na redação original, as infrações ao Regulamento ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de novembro.

3. Perigo iminente — Art. 52.º, n.º 2

Perante perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores, devem ser tomadas providências imediatas para eliminar ou prevenir as possíveis consequências.

4. Suspensão e encerramento — Art. 52.º, n.º 2

Pode ser determinada a suspensão do trabalho e o encerramento dos respetivos locais como medida cautelar.

5. Selagem de equipamentos — Art. 52.º, n.º 2

Pode ser determinada a selagem de qualquer equipamento quando necessária para eliminar ou prevenir o perigo.

6. Comunicação da decisão — Art. 52.º, n.º 3

As decisões tomadas e os respetivos fundamentos devem ser imediatamente comunicados à entidade licenciadora competente.