Conheça os deveres de colaboração, informação e cumprimento das regras de higiene e segurança por empregadores e trabalhadores.
Os artigos 49.º e 50.º definem deveres de colaboração, informação e cumprimento das regras de higiene e segurança por empregadores e trabalhadores.
Base legal: Capítulo XIII, artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 243/86.
O diploma exige colaboração entre as partes, informação dos trabalhadores sobre higiene, segurança e riscos profissionais, bem como o cumprimento das regras e a utilização correta dos meios de proteção.
1. Dever de colaboração — Art. 49.º
Entidades competentes, trabalhadores e empregadores devem colaborar entre si para assegurar as condições de higiene e segurança previstas no regulamento.
2. Informação sobre higiene e segurança — Art. 50.º, n.º 1
Os trabalhadores devem ser informados sobre as questões de higiene e segurança relativas à sua atividade profissional.
3. Riscos e meios de proteção — Art. 50.º, n.º 2
Os trabalhadores devem ser especialmente informados sobre os riscos para a saúde associados a substâncias nocivas e sobre a utilização adequada dos meios de proteção individual ou coletiva.
4. Dever de informar do empregador — Art. 50.º, n.º 3
É dever do empregador assegurar eficazmente a informação sobre higiene, segurança, riscos profissionais e meios de proteção.
5. Cumprimento das prescrições — Art. 50.º, n.º 4, al. a)
Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e higiene previstas na legislação e as determinações da entidade empregadora.
6. Utilização correta dos dispositivos — Art. 50.º, n.º 4, al. b)
Os trabalhadores devem utilizar corretamente, e segundo as instruções do fabricante e do empregador, os dispositivos técnicos gerais ou individuais de higiene e segurança colocados à sua disposição.