Saiba quando devem ser disponibilizados vestuário de trabalho e equipamentos de proteção individual como complemento das medidas gerais de segurança.
O artigo 47.º determina que devem ser disponibilizados vestuário de trabalho e equipamentos de proteção individual quando as medidas gerais de higiene e segurança não forem suficientes para proteger os trabalhadores.
Base legal: Capítulo XI, artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 243/86.
O artigo 47.º estabelece quando deve ser utilizada proteção individual e deixa claro que esta complementa, mas não substitui, as medidas técnicas de proteção.
1. Vestuário de trabalho — Art. 47.º
Deve ser disponibilizado vestuário de trabalho adequado quando os riscos das tarefas não estejam suficientemente controlados pelas medidas gerais de segurança.
2. Proteção individual — Art. 47.º
Devem ser disponibilizados dispositivos de proteção individual contra os riscos das tarefas sempre que as medidas técnicas gerais sejam insuficientes.
3. Proteção complementar — Art. 47.º
O equipamento de proteção individual e o fato de trabalho não substituem medidas técnicas eficazes, devendo ser utilizados como proteção complementar.