Instalações e equipamentos de higiene e bem-estar

Conheça os requisitos aplicáveis às instalações sanitárias, chuveiros, vestiários, refeitórios e à disponibilização de água potável.

O que abrange a higiene e o bem-estar no local de trabalho?

O Capítulo X estabelece condições destinadas a assegurar a higiene e o bem-estar dos trabalhadores através de instalações e equipamentos adequados no local de trabalho.

Base legal: Capítulo X, artigos 38.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 243/86.

Requisitos previstos no diploma

Os artigos 38.º a 46.º estabelecem requisitos específicos para cada uma destas instalações e equipamentos, de acordo com a sua utilização e com as condições de trabalho.

1. Instalações sanitárias — Art. 38.º

Devem, sempre que possível, ser separadas por sexos e dispor de água canalizada, esgotos, iluminação, ventilação e equipamentos sanitários adequados.

2. Chuveiros — Art. 39.º

Quando a natureza do trabalho o exija, deve existir um chuveiro por cada 10 trabalhadores, ou fração, que cessem simultaneamente o trabalho.

3. Vestiários — Art. 40.º

Devem ser disponibilizados vestiários que permitam aos trabalhadores mudar e guardar o vestuário que não utilizam durante o trabalho.

4. Armários individuais — Art. 41.º

Os vestiários devem dispor de armários individuais sempre que haja necessidade de mudança de roupa, devendo existir armários separados para homens e mulheres.

5. Medidas e características — Art. 42.º

Os armários individuais devem ter as medidas e características fixadas nas normas portuguesas.

6. Armários com dois compartimentos — Art. 43.º

Nos casos de exposição a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ter dois compartimentos independentes, separando a roupa de uso pessoal do fato de trabalho.

7. Refeitórios — Art. 44.º

Quando sejam fornecidas refeições, deve existir uma ou mais salas destinadas exclusivamente a refeitório, com condições adequadas de higiene, iluminação, ventilação e equipamento.

8. Água potável — Art. 45.º

Deve ser disponibilizada aos trabalhadores água potável em quantidade suficiente, em locais facilmente acessíveis e, se possível, corrente.

9. Recipientes de água — Art. 46.º

Na ausência de rede de água potável, pode ser utilizada água potável de outra origem, desde que mantida em recipientes fechados e higienizados. Os recipientes de água não potável devem ter o aviso “Água imprópria para consumo”.