Substâncias e processos incómodos, insalubres e tóxicos

Conheça as regras de proteção, identificação, manipulação e armazenagem de substâncias nocivas, incluindo os requisitos para locais subterrâneos e instalações frigoríficas.

O que estabelece o decreto-lei sobre estas substâncias e processos?

O Decreto-Lei n.º 243/86 estabelece medidas de proteção contra substâncias e processos incómodos, insalubres, tóxicos, perigosos ou infetantes. Regula também a identificação dos recipientes, a utilização e manipulação dessas substâncias, a armazenagem e as condições de trabalho em locais subterrâneos, cegos ou sem janelas e em instalações frigoríficas.

Base legal: Capítulo VI — artigos 23.º a 31.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86.

Requisitos de proteção e condições de trabalho

O Capítulo VI organiza estes requisitos em quatro áreas: disposições gerais, locais subterrâneos, cegos ou sem janelas, armazenagem e instalações frigoríficas.

1. Proteção técnica e individual

Os trabalhadores devem ser protegidos por medidas técnicas eficientes e, complementarmente, por dispositivos de proteção individual contra substâncias e processos incómodos, insalubres, tóxicos, perigosos ou infetantes.

2. Identificação dos recipientes

Os recipientes com substâncias perigosas devem apresentar um sinal de «Perigo», o nome da substância ou uma designação de referência e, sempre que possível, os primeiros cuidados a prestar caso a substância afete a saúde ou a integridade física.

3. Utilização e manipulação

Na utilização ou manipulação de substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas, a autoridade competente pode fixar cuidados e medidas relativos aos equipamentos e meios de proteção individual, que devem ser fornecidos em boas condições de utilização.

4. Idade mínima

Será fixada uma idade mínima para os trabalhos que impliquem a utilização dos processos e substâncias insalubres, tóxicos ou perigosos referidos no artigo 25.º.

5. Locais subterrâneos ou sem janelas

Os locais subterrâneos, cegos ou sem janelas onde se trabalhe regularmente e se manipulem substâncias incómodas, tóxicas, perigosas ou infetantes devem possuir renovação eficaz do ar, iluminação e aquecimento artificiais, sem viciar a atmosfera ambiente.

6. Rotação do trabalho

Quando a iluminação artificial e a renovação do ar não forem suficientes nesses locais, os trabalhadores não devem, na medida do possível, trabalhar continuamente, devendo fazê-lo por rotação. Em determinados casos, a entidade fiscalizadora pode impor essa rotação.

7. Armazenagem

As substâncias incómodas, insalubres, perigosas, tóxicas ou infetantes devem ser armazenadas em compartimento próprio, sem comunicação direta com os locais de trabalho, com ventilação eficiente, fecho hermético e pavimento capaz de conter eventuais derrames. Os produtos inflamáveis ou explosivos exigem medidas adicionais de construção e proteção elétrica.

8. Instalações frigoríficas

As máquinas e condutas de produtos frigoríficos prejudiciais à saúde devem assegurar a necessária estanquidade. As instalações devem possuir iluminação, espaço para inspeção e manutenção e portas que possam ser abertas pelo exterior e pelo interior. Quando exista fechadura, deve haver alarme acionável no interior.

9. Proteção do trabalhador

Quando o trabalho em instalações frigoríficas exigir permanência, deve existir uma câmara intermédia climatizada para os trabalhadores se reaquecerem e tomarem bebidas ou alimentos quentes. Quem trabalhe no interior deve utilizar equipamento especial de proteção contra o frio e a humidade.