Conheça as regras de proteção aplicáveis aos elementos móveis, órgãos de transmissão e partes perigosas das máquinas.
O Decreto-Lei n.º 243/86 determina que as partes das máquinas suscetíveis de contacto perigoso devem possuir proteção adequada. Estabelece igualmente medidas para máquinas antigas que não disponham de dispositivos de segurança eficientes.
Base legal: Capítulo IV — artigo 20.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86.
O artigo 20.º estabelece os requisitos de proteção das partes perigosas das máquinas e determina o que deve ser feito quando as máquinas antigas não possuem dispositivos de segurança eficientes.
1. Elementos móveis e transmissões
Os elementos móveis dos motores e das máquinas, os eventuais órgãos de transmissão e as respetivas partes perigosas devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança.
2. Dispensa da proteção
A proteção por dispositivos de segurança pode ser dispensada quando a construção e a localização da máquina impeçam o contacto com pessoas ou objetos.
3. Máquinas antigas
As máquinas antigas, construídas ou instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique.