Conheça como o Decreto-Lei n.º 50/2005 classifica as infrações às regras de segurança na utilização dos equipamentos de trabalho.
O incumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 50/2005 pode constituir contraordenação muito grave ou grave, consoante a disposição legal violada.
Base legal: artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
O artigo 43.º distingue as infrações consoante a sua gravidade, classificando as violações previstas no n.º 1 como contraordenações muito graves e as previstas no n.º 2 como contraordenações graves.
Constitui contraordenação muito grave a violação das obrigações previstas nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 50/2005.
1. Obrigações do empregador — Art. 3.º
Violação das obrigações gerais relativas à escolha, adaptação, utilização segura e manutenção dos equipamentos de trabalho.
2. Informação dos trabalhadores — Art. 8.º
Violação do dever de fornecer aos trabalhadores informação adequada e compreensível sobre os equipamentos de trabalho e os riscos associados.
3. Consulta dos trabalhadores — Art. 9.º
Violação do dever de consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, nos termos previstos no diploma.
Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 10.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 50/2005.
1. Requisitos e verificações — Arts. 4.º a 7.º
Violação das regras relativas aos requisitos mínimos de segurança, equipamentos com riscos específicos, verificações e respetivos relatórios.
2. Requisitos gerais de segurança — Arts. 10.º a 22.º
Violação dos requisitos relativos aos comandos, arranque e paragem, proteção mecânica, iluminação, manutenção, energia e sinalização dos equipamentos.
3. Equipamentos móveis e elevação — Arts. 23.º a 29.º
Violação dos requisitos de segurança aplicáveis aos equipamentos móveis, automotores, empilhadores e equipamentos destinados à elevação de cargas ou trabalhadores.
4. Regras de utilização — Arts. 30.º a 35.º
Violação das regras de instalação e utilização segura dos equipamentos móveis e das operações de elevação de cargas.
5. Trabalhos em altura — Arts. 36.º a 42.º
Violação das regras de segurança aplicáveis aos trabalhos temporários em altura, escadas, acesso por cordas e andaimes.
Regra rápida
🔴 Muito grave: arts. 3.º, 8.º e 9.º
🟠 Grave: arts. 4.º a 7.º e 10.º a 42.º