Conheça as regras de segurança aplicáveis aos trabalhos temporários em altura, incluindo proteção contra quedas, utilização de escadas, acesso por cordas e andaimes.
Quando o trabalho em altura não possa ser realizado a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser escolhido o equipamento mais adequado para garantir condições de trabalho seguras.
Base legal: artigos 36.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
Os artigos 36.º a 39.º estabelecem as regras gerais aplicáveis aos trabalhos temporários em altura, incluindo a escolha do equipamento, a proteção contra quedas, a utilização de escadas e as técnicas de acesso por cordas..
1. Regras gerais — Art. 36.º
Deve ser utilizado o equipamento mais adequado ao trabalho, dando prioridade à proteção coletiva sobre a proteção individual. Devem ainda ser considerados o acesso, a circulação, a evacuação e as condições meteorológicas.
2. Proteção coletiva — Art. 37.º
Quando a avaliação de riscos o exija, devem ser instalados dispositivos de proteção contra quedas com configuração e resistência adequadas. A sua retirada temporária exige outras medidas de segurança eficazes.
3. Utilização de escadas — Art. 38.º
As escadas devem ser colocadas e utilizadas de forma estável e segura, impedindo o deslizamento ou deslocação e permitindo ao trabalhador manter permanentemente apoio e pega seguros.
4. Acesso por cordas — Art. 39.º
As técnicas de acesso e posicionamento por cordas só devem ser utilizadas quando a avaliação de riscos demonstre que o trabalho pode ser realizado com segurança e não se justifique a utilização de equipamento mais seguro.
Para o Art. 38.º - Escadas utilizadas como acesso: devem ultrapassar o nível de acesso em, pelo menos, 90 cm, salvo se existir outro dispositivo que garanta um apoio seguro.
Para o Art. 39.º - Acesso por cordas: em regra, o sistema deve possuir uma corda de trabalho e uma corda de segurança com pontos de fixação independentes, devendo o trabalhador utilizar arnês adequado. O trabalho deve ser programado e supervisionado de modo a permitir socorro imediato.
A montagem, utilização e estabilidade dos andaimes devem ser organizadas de forma a garantir condições seguras de trabalho, prevenir quedas e deslocações e assegurar a resistência adequada das plataformas e estruturas.
Base legal: artigos 40.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
Os artigos 40.º a 42.º estabelecem regras relativas à montagem e desmontagem dos andaimes, à sua estabilidade e às condições de segurança das plataformas de trabalho.
1. Utilização do andaime — Art. 40.º
A montagem, desmontagem ou reconversão do andaime deve ser realizada sob a direção de uma pessoa competente com formação específica adequada. Quando necessário, deve existir plano de montagem, utilização e desmontagem e cálculo de resistência e estabilidade.
2. Estabilidade do andaime — Art. 41.º
Os apoios devem garantir a estabilidade e evitar o deslizamento. A superfície de suporte deve ter capacidade suficiente e os andaimes sobre rodas devem possuir dispositivos que impeçam deslocações acidentais durante a utilização.
3. Plataformas do andaime — Art. 42.º
As plataformas devem ter dimensões, forma e resistência adequadas ao trabalho e às cargas, estar devidamente fixadas e não apresentar zonas desprotegidas suscetíveis de provocar quedas.