Requisitos Gerais de Segurança

Conheça os requisitos mínimos de segurança aplicáveis aos equipamentos de trabalho, desde os sistemas de comando e proteção até à manutenção, energia e sinalização.

Que requisitos devem cumprir os equipamentos de trabalho?

Os equipamentos de trabalho devem cumprir os requisitos mínimos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 50/2005. Estes requisitos são aplicáveis sempre que o risco correspondente exista no equipamento considerado.

Base legal: artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.

Principais requisitos gerais de segurança

Os artigos 11.º a 22.º estabelecem requisitos de segurança relacionados com o comando, arranque e paragem dos equipamentos, proteção contra riscos mecânicos, manutenção, energia, sinalização e outras condições de utilização segura.

1. Sistemas de comando — Art. 11.º

Os comandos com influência na segurança devem ser claramente visíveis, identificáveis e concebidos de forma segura.

2. Arranque do equipamento — Art. 12.º

O arranque ou reinício deve depender, em regra, de uma ação voluntária sobre o respetivo comando.

3. Paragem do equipamento — Art. 13.º

O equipamento deve possuir meios que permitam uma paragem segura e, quando necessário, paragem de emergência.

4. Estabilidade e rotura — Art. 14.º

Os equipamentos e os seus elementos devem ser estabilizados sempre que necessário e protegidos contra riscos de estilhaçamento ou rotura.

5. Projeções e emanações — Art. 15.º

Devem existir dispositivos de segurança contra quedas ou projeções de objetos e sistemas eficazes de retenção ou extração de gases, vapores, líquidos ou poeiras.

6. Riscos de contacto mecânico — Art. 16.º

Os elementos móveis perigosos devem possuir protetores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas ou interrompam o movimento antes desse acesso.

7. Iluminação e temperatura — Art. 17.º

As zonas de trabalho e manutenção devem estar adequadamente iluminadas e devem existir proteções contra partes com temperaturas muito elevadas ou muito baixas.

8. Dispositivos de alerta — Art. 18.º

Os dispositivos de alerta devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.

9. Manutenção — Art. 19.º

A manutenção deve ser realizada, sempre que possível, com o equipamento parado e em condições seguras. Se existir livrete de manutenção, deve estar atualizado, devendo ser garantido o acesso seguro aos locais necessários.

10. Riscos elétricos, incêndio e explosão — Art. 20.º

Os equipamentos devem proteger contra riscos elétricos, incêndio, sobreaquecimento, libertação de substâncias perigosas e explosão.

11. Fontes de energia — Art. 21.º

Os equipamentos devem possuir dispositivos claramente identificáveis que permitam isolá-los das suas fontes externas de energia.

12. Sinalização de segurança — Art. 22.º

Os equipamentos devem possuir os avisos ou outra sinalização necessária para garantir a segurança dos trabalhadores.