O diploma aplica-se aos setores privado, cooperativo e social, à Administração Pública e aos trabalhadores por conta própria. Algumas atividades de segurança ou emergência podem ficar excluídas, devendo ainda assim ser adotadas medidas de proteção.
O Decreto-Lei n.º 50/2005 estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde aplicáveis à utilização de equipamentos de trabalho. O diploma abrange diferentes setores de atividade e define os conceitos essenciais necessários à interpretação das suas regras.
Base legal: artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
O diploma tem uma aplicação ampla, abrangendo empregadores, trabalhadores e organizações dos setores privado e público, sem prejuízo de algumas situações especiais relacionadas com segurança ou emergência.
1. Objetivo e aplicação
Estabelece as regras mínimas de segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho.
2. Entidades abrangidas
Aplica-se aos setores privado, cooperativo e social, à Administração Pública e aos trabalhadores por conta própria.
3. Situações especiais
O diploma define os principais conceitos utilizados na segurança dos equipamentos de trabalho. Estas definições ajudam a compreender os equipamentos, as pessoas envolvidas e as situações de risco.
O diploma define os principais conceitos utilizados nas regras de segurança dos equipamentos de trabalho. Estas definições ajudam a identificar os equipamentos, os trabalhadores envolvidos e as situações de risco..
4. Equipamento de trabalho
Qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada durante o trabalho.
artigo 2.º, alínea a)
5. Utilização do equipamento
Inclui utilizar, ligar, desligar, transportar, reparar, limpar, transformar ou conservar o equipamento.
artigo 2.º, alínea b)
6. Zona perigosa
Área dentro ou em redor do equipamento onde um trabalhador pode ficar exposto a riscos para a segurança ou saúde.
artigo 2.º, alínea c)
7. Trabalhador exposto
Trabalhador que se encontra, total ou parcialmente, dentro de uma zona perigosa.
artigo 2.º, alínea d)
8. Operador
Trabalhador encarregado de utilizar um determinado equipamento de trabalho.
artigo 2.º, alínea e)
9. Pessoa competente
Pessoa com conhecimentos teóricos e práticos e experiência adequada para detetar defeitos ou deficiências e avaliar a sua importância para a segurança na utilização do equipamento.
artigo 2.º, alínea f)
10. Verificação
Exame detalhado realizado por uma pessoa competente para obter uma conclusão segura e fiável sobre o estado do equipamento.
artigo 2.º, alínea g)
11. Reconversão de andaime
Alteração que modifica de forma significativa a estrutura prevista no projeto inicial do andaime.
artigo 2.º, alínea h)
12. Diferença prática
Pessoa com conhecimentos teóricos e práticos e experiência adequada para detetar defeitos ou deficiências e avaliar a sua importância para a segurança na utilização do equipamento.
Síntese prática das alíneas e), f) e g) do artigo 2.º