Conheça as modalidades, os requisitos e as responsabilidades associados à organização dos serviços de Segurança e Saúde no Trabalho.
O empregador deve organizar os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho de acordo com a dimensão da empresa, os riscos existentes e os meios disponíveis. A lei prevê as modalidades de serviço interno, serviço comum e serviço externo, podendo ser adotadas modalidades diferentes em cada estabelecimento.
Base legal: artigo 74.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
A organização dos serviços de SST pode assumir as modalidades de serviço interno, serviço comum ou serviço externo. Em regra, deve ser adotado o serviço interno, sendo possível recorrer a serviço comum, externo ou a técnicos qualificados nas situações previstas na lei.
1. Serviço interno
É instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde este é responsável. Os técnicos exercem a sua atividade no âmbito da organização, mantendo autonomia técnica.
2. Serviço comum
É instituído por acordo escrito entre várias empresas ou estabelecimentos e destina-se exclusivamente aos trabalhadores abrangidos por esse acordo.
3. Serviço externo
É prestado por uma entidade externa que, mediante contrato com o empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho.
4. Modalidades por estabelecimento
O empregador pode adotar modalidades diferentes de organização dos serviços de SST em cada estabelecimento da empresa.
5. Segurança e saúde separadas
As atividades de segurança no trabalho podem ser organizadas separadamente das atividades de saúde no trabalho, podendo ser adotada uma modalidade diferente para cada área.
6. Meios e responsabilidade
Os serviços de SST devem dispor de meios suficientes para exercer as suas atividades. A utilização de serviço comum ou externo não retira ao empregador a responsabilidade pela segurança e saúde dos trabalhadores.
7. Contraorde-nação muito grave
A violação da obrigação de assegurar meios suficientes aos serviços de SST, prevista no n.º 5 do artigo 74.º, constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.