Representantes dos trabalhadores para a SST

Eleição, formação, direitos e funções dos representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho.

O que são os representantes dos trabalhadores para a SST?

São trabalhadores eleitos pelos colegas para os representar nas matérias relacionadas com a Segurança e Saúde no Trabalho. Participam na consulta, apresentam propostas e acompanham as condições de segurança e saúde existentes na empresa.

Base legal: artigo 21.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

Eleição e funcionamento dos representantes

Os representantes são eleitos por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional. O número de representantes depende da quantidade de trabalhadores da empresa.

1. Eleição dos representantes

Os representantes são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.

2. Apresentação das listas

Podem concorrer listas apresentadas por organizações sindicais com trabalhadores na empresa ou listas subscritas por, pelo menos, 20% dos trabalhadores.

3. Efetivos e suplentes

Cada lista deve apresentar um número de candidatos efetivos igual ao número de lugares elegíveis e o mesmo número de candidatos suplentes.

4. Número de representantes

Salvo regra diferente prevista em instrumento de regulamentação coletiva: menos de 61 trabalhadores — 1 representante; de 61 a 150 — 2; de 151 a 300 — 3; de 301 a 500 — 4; de 501 a 1000 — 5; de 1001 a 1500 — 6; mais de 1500 — 7 representantes.

5. Duração do mandato

O mandato dos representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho tem a duração de três anos.

6. Substituição dos representantes

A substituição de um representante só é permitida em caso de renúncia ou impedimento definitivo. A vaga é ocupada pelos candidatos efetivos e suplentes, seguindo a ordem indicada na respetiva lista.

7. Crédito de horas

Os representantes dos trabalhadores dispõem de um crédito de cinco horas por mês para o exercício das suas funções.


Formação, apoio e participação dos representantes

A lei assegura aos representantes dos trabalhadores para a SST formação permanente, condições para o exercício das respetivas funções, meios de apoio e participação em matérias de segurança e saúde no trabalho.

Base legal: artigos 22.º a 25.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

1. Formação permanente

Aos representantes dos trabalhadores para a SST deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respetivas funções.

2. Condições para receber formação

O empregador deve proporcionar condições para que os representantes recebam formação, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição quando outra entidade atribua subsídio específico.

3. Apoio dos serviços públicos

O empregador, as associações representativas e as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores podem solicitar apoio aos serviços públicos competentes quando não disponham dos meios necessários para realizar a formação.

4. Contraordenação grave

A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º constitui contraordenação grave.

5. Comissões de segurança no trabalho

Por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária, constituídas pelos representantes dos trabalhadores para a SST, respeitando o princípio da proporcionalidade.

6. Instalações e meios de apoio

Os órgãos de gestão devem disponibilizar aos representantes instalações adequadas e os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

7. Distribuição e afixação de informação

Os representantes têm direito a distribuir informação relativa à segurança e saúde no trabalho e a afixá-la em local adequado destinado para esse efeito.

8. Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

Os representantes têm direito a reunir com o órgão de gestão pelo menos uma vez por mês para discutir e analisar assuntos de SST. Da reunião deve ser lavrada ata, assinada por todos os presentes. A violação destas obrigações constitui contraordenação grave.

9. Crédito de horas não afetado

A realização da reunião mensal com o órgão de gestão não afeta o crédito de horas dos representantes dos trabalhadores.